» DECISÕES JUDICIAIS
JURISPRUDÊNCIAS

Acompanhe algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia sobre o trabalho doméstico:

RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA: A falta do elemento "continuidade" desconfigura o vínculo de emprego doméstico e caracteriza a prestação de serviço de forma autônoma, conhecida vulgarmente como "faxineira-diarista". Processo 00744-2008-031-05-00-0 RecOrd, ac. nº 011490/2009, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA, DJ 09/06/2009.

EMPREGADO DOMÉSTICO. CARACTERIZAÇÃO. Para se caracterizar uma relação de emprego doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, se faz necessária a presença da continuidade na relação jurídica travada. Processo 00987-2008-015-05-00-0 RecOrd, ac. nº 012843/2009, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª. TURMA, DJ 04/06/2009.

TRABALHADOR DOMÉSTICO. CONCEITUAÇÃO. A definição disposta no art. 1º da lei 5859/72 é cristalina e não comporta maiores digressões, razão pela qual deverá ser qualificado como doméstico todo e qualquer trabalhador que preste serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, neste conceito se abrangendo toda atividade particular/pessoal, inclusive de lazer, a exemplo das exercidas nas casas de veraneio, automóveis e lanchas. Processo 00817-2008-030-05-00-8 RO, ac. nº 011397/2009, Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, DJ 25/05/2009.

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvante a hipótese de título executado que tenha se originado de emprego doméstico (art. 3º - I, da Lei n. 8036/90) e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges. Na hipótese descrita nos presentes autos, o autor não fora contratado como empregado doméstico, pelo que se encontra apto a receber a tutela prevista pela norma que protege o bem de família contra a penhora. Agravo a que se dá provimento. Processo 00322-2007-027-05-40-0 AP, ac. nº 010870/2009, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 22/05/2009.

DOMÉSTICO. DIREITOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Aos domésticos se aplicam as mesmas regras gerais que beneficiam os demais trabalhadores, salvo naquilo que a Constituição expressamente discrimina (parágrafo único do art. 7º da CLT). Ou seja, ao doméstico se aplica toda a legislação protetiva do trabalho, salvo nas hipóteses ressalvadas na Constituição, sob pena de se ferir o princípio da igualdade. Processo 00196-2008-463-05-00-6 RecOrd, ac. nº 007233/2009, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 3ª. TURMA, DJ 24/04/2009.

EMPREGADO DOMÉSTICO - não é rural o trabalhador que admite "aguar" as plantas em uma chácara sem indicação de qualquer outro serviço típico do trabalhador rural, e, sem que haja comprovação de qualquer atividade lucrativa pelo empregador. Processo 00505-2008-371-05-00-4 RO, ac. nº 004578/2009, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 27/03/2009.

DIARÍSTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONTINUIDADE. A expressão "natureza contínua" utilizada pela Lei 5859/72 não foi casuística, firmando o conceito de trabalhador doméstico em conformidade com a Teoria da Descontinuidade, diferentemente dos demais empregados urbanos e rurais, que possuem, na não-eventualidade, a sua característica predominante, quanto ao modo de execução. Processo 00904-2008-011-05-00-7 RO, ac. nº 005700/2009, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 23/03/2009.

ISTO POSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OBREIRA, pelas razões a seguir declinadas. Não obstante as bem fundamentadas razões de recurso, entendo que o caso vertente não comporta o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, tal como exaustivamente perseguido. Com efeito, a Reclamada se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato modificativo/extintivo do direito da autora (art. 818 da CLT c/c art. 333,II do CPC subsidiário), por meio da própria confissão da obreira e das declarações das testemunhas trazidas a juízo. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, empregado doméstico é "(...) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (...)". (Sublinhei).Ao ser inquirida pelo Juízo - fls. 14/16, a Recorrente afirmou que comparecia na casa da reclamada às terças, quartas e sextas. Disse ainda que "se arranjasse outro serviço não ia no dia ajustado(...); que quando não ia trabalhar não recebia nenhuma finalidade; que não era cobrado horário de chegada e saída" (fl. 14), evidenciando, de pronto, a inexistência da subordinação, bem como da pessoalidade e continuidade que poderiam ensejar o reconhecimento do vínculo doméstico. Esclareceu ainda a Autora que trabalhava em outras residências, quando arranjava "outro serviço", fazendo, pois, faxinas em outras casas. As testemunhas, que nunca de fato testemunharam o labor da obreira, ouvindo informações tão somente da mesma no caminho para os trabalhos (no ônibus), não são capazes de evidenciar a existência dos requisitos para reconhecimento do vínculo. Destarte, pela análise das provas dos autos, constata-se que a Recorrente não se encontra sob o pálio da Lei 5.859/72, já que inexistem alguns dos requisitos fático-jurídicos indispensáveis à caracterização de emprego doméstico. A diarista é conceituada como aquela pessoa que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-se, inclusive, perante a previdência social como trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Este é exatamente o caso dos autos. Ficou indene de dúvida que o labor prestado à Recorrida pela autora se dava em dois, no máximo três dias na semana, como diarista. Assim, fácil concluir que não era o serviço da obreira que interessava à Recorrida e sim, o serviço de uma autônoma que fosse capaz de entregar o resultado almejado pela acionada. Inexiste também, na presente relação de trabalho, o requisito da continuidade no tempo. O fato de a obreira trabalhar duas ou três vezes na semana e durante anos seguidos, não levam à conclusão de que se tratava de labor contínuo. A continuidade deve ser aferida no caso concreto e aqui não restou configurada. Releva salientar o fato de que o pagamento realizado a base do dia de trabalho, "o dia de trabalho era R$ 20,00" (fl. 14), como confessado pela Obreira de per si, indica não haver uma relação de emprego. Isso porque o pagamento da contraprestação da forma como narrada está a demonstrar que o retorno da Recorrente para um outro dia de serviço está à livre disposição das partes. Evidenciado, por outro lado, que como autônoma (diarista), a Autora prestava serviço de natureza não contínua e por conta própria - o que demonstra a independência e eventualidade de sua atividade. Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA OBREIRA.// Processo 00839-2008-034-05-00-3 RecOrd, ac. nº 003549/2009, Relator Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, 4ª. TURMA, DJ 12/03/2009.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. Como regra, a remuneração paga pelo período relativo à estabilidade gestante sofre a incidência da contribuição previdenciária, ressalvados, apenas, os casos em que a reintegração no emprego é desaconselhável e o de extinção da empresa, previstos, respectivamente, nos artigos 496 e 497 da CLT, quando o valor devido é convertido em indenização. Aplicação do § 12, do art. 214, do Decreto n.º 3.048/99, dispondo que "O valor pago à empregada gestante, inclusive doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho". Processo 00507-2008-194-05-00-0 RO, ac. nº 003025/2009, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 06/03/2009.

RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - FAXINEIRAS
- Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. Processo 00370-2008-463-05-00-0 RO, ac. nº 001093/2009, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 16/02/2009.

RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
. Não demonstrada pela Autora a prestação dos serviços domésticos de forma contínua, impossível o seu enquadramento no conceito legal de empregada doméstica. Processo 00350-2008-641-05-00-9 RO, ac. nº 000909/2009, Relator Desembargador ROBERTO PESSOA, 4ª. TURMA, DJ 05/02/2009.

DIARISTA. AUSÊNCIA DE LIAME EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - Uma vez manifesta a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, o acordo celebrado com o mero tomador de serviço doméstico não consubstancia hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Processo 00352-2008-462-05-00-2 RO, ac. nº 033968/2008, Relator Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, 4ª. TURMA, DJ 23/01/2009.

TRABALHADOR DOMÉSTICO
– Desenvolvido o trabalho em imóvel rural, que não se destina à exploração econômica, enquadra-se o empregado no âmbito do trabalho doméstico, e não rurícola. (ACÓRDÃO Nº 36282/07, 3ª. TURMA , RECURSO ORDINÁRIO Nº 01485-1999-022-05-00-2-RO-A, RELATOR(A): Desembargador(a) LOURDES LINHARES)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM – Se o serviço de enfermagem, ou de auxiliar, é prestado na residência da empregadora, atendendo pessoa da família, por mais especializada que seja a atividade da prestadora, enquadra-se a relação trabalhista no conceito de doméstico. (ACÓRDÃO Nº 10224/08, 4ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 001137-2007-028-05-00-4-RO, RELATOR: ROBERTO PESSOA)

EMPREGADA DOMÉSTICA - SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. O desconhecimento da gravidez quando da despedida sem justa causa da empregada, não exime o empregador da obrigação pelo pagamento do salário-maternidade, pois o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o inciso XVIII do mesmo dispositivo constitucional, ao contemplar a empregada doméstica com a licença à gestante, não impôs qualquer condição. Efetivamente, o direito ao salário-maternidade pressupõe tão-somente o estado gravídico da empregada na constância do contrato de trabalho. Logo, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à gestante, porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus respectivo, convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em indenização. Trata-se, na realidade, de uma responsabilidade objetiva decorrente dos riscos inerentes à condição de empregador. (Recurso Ordinário nº 00516-2004-463-05-00-4, TST RR NUM: 356978 ANO: 1997 REGIÃO: 05 TURMA: 05; RELATOR MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO)

EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS - A legislação que institui o PIS, Lei complementar nº07/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (...)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, conseqüentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integração Social. (1ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 00417-2006-222-05-00-2-RO, RELATOR(A): Desembargador(a) MARAMA CARNEIRO)

EMPREGADA DOMÉSTICA – FÉRIAS - O Decreto nº 71.885/73, que regulamentou a Lei 5859/72, nos artigos 2º e 6º, dispôs que ao empregado doméstico se aplica o capítulo da CLT atinente às férias. Portanto, as férias dobradas e proporcionais são devidas ao empregado doméstico. (ACÓRDÃO Nº 2685/07, 4ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 00603-2006-193-05-00-0-RO, Relator(a): Desembargador(a) NÉLIA NEVES)

RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL X DOMÉSTICO – Não há como se reconhecer o vínculo empregatício rural quando o reclamante presta serviços em fazenda de lazer, onde não é desenvolvida atividade de caráter lucrativo, enquadrando-se o labor no disposto no art. 1º da Lei nº 5.859/72 que prevê, "empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". (ACÓRDÃO Nº 12405/08, 2ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 01227-2007-221-05-00-7-RO, RELATOR(A): Desembargador(a) LUÍZA LOMBA)

SALÁRIO MINIMO PROPROCIONAL – Perfeitamente cabível o pagamento de salário mínimo proporcional às horas trabalhadas na relação de emprego doméstico. (ACÓRDÃO Nº 2748/08, 1ª TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 00490-2006-581-05-00-6-RO, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ TADEU LEITE VIEIRA)

SECRETÁRIA PARTICULAR – é considerada empregada doméstica quando não há prova da obtenção de lucro de suas atividades para o reclamado, pessoa física. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 01796-2001-001-05-00-6-RO, Relator(a): Juiz(a) LÉA REIS NUNES)

FAXINEIRA DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – De acordo com o art. 1º da Lei nº 5.859/72 c/c art. 9º do Decreto nº 3.048/99, não é empregado doméstico e sim autônomo, o trabalhador de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade. (ACÓRDÃO Nº 9137/08, 3ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 01102-2007-005-05-00-1-RO, RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCELO PRATA)

RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA - DESCARACTERIZAÇÃO – A natureza contínua dos serviços domésticos corresponde ao trabalho que não cessa, sendo, portanto, ininterrupto. A trabalhadora que presta serviços apenas duas vezes por semana e que não comprova haver sido contratada como empregada, não se enquadra no conceito legal de empregada doméstica. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 00225-2007-461-05-00-6-RO,RELATOR(A): Desembargador(a) CLÁUDIO BRANDÃO)

DIARISTA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREGO – A Lei 5.859/72, art. 1º, definiu empregado doméstico como o que presta serviço de natureza contínua. A norma jurídica, ao adotar a expressão ‘serviço de natureza contínua’, impede o enquadramento da diarista doméstica como empregada doméstica, com arrimo na teoria da continuidade, rejeitada pelo texto celetista, para conceituar empregado doméstico. Não há como reconhecer o vínculo de emprego com a diarista que trabalha no âmbito familiar por um, dois ou três dias na semana. (ACÓRDÃO Nº 374/07, 4ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 00289-2006-038-05-00-6-RO, Relator: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA)

TRABALHO DOMÉSTICO - EVENTUALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO – O labor executado no âmbito residencial, desvestido do caráter de permanência e sem a submissão do trabalhador ao comando pessoal e direto do beneficiado pelos serviços afasta o reconhecimento de relação de emprego doméstico. (ACÓRDÃO Nº 15525/08, 3ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº 01040-2007-581-05-00-1-RO, RELATOR(A): Desembargador(a) SÔNIA FRANÇA)

Não se caracteriza como empregada doméstica a diarista que realiza serviços duas ou três vezes por semana, ainda que por tempo superior a um ano, se não resta provada a subordinação jurídica, elemento de maior valia para tipificar o vínculo empregatício. (ACÓRDÃO 2ª. TURMA N. 6.147/03, PROCESSO N. 00910-2002-002-05-00-8 ROS, Relator: Juiz RAYMUNDO PINTO)

EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS - É imprescindível para a configuração da relação de emprego que haja a conjugação dos requisitos legais, quais sejam: pessoalidade, serviços não eventuais, subordinação jurídica e onerosidade, sendo que para a caracterização do trabalho doméstico exige-se também que sejam os serviços de natureza contínua, sem finalidade lucrativa, prestação à pessoa ou à família e no âmbito residencial. A ausência de qualquer um dos elementos citados torna inviável o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, caso dos autos. (Processo 01009-2008-222-05-00-0 RO, ac. nº 028728/2008, Relatora Desembargadora MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, DJ 11/11/2008.)

ESTABILIDADE PROVISORIA - A partir de 19.07.2006, com a vigência da Lei 11.234, foi assegurada à empregada doméstica. (Processo 00667-2007-020-05-00-4 RO, ac. nº 012973/2008, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 19/06/2008.)