Acompanhe algumas decisões do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região - Bahia sobre o trabalho
doméstico:
RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA:
A falta do elemento "continuidade" desconfigura
o vínculo de emprego doméstico e caracteriza
a prestação de serviço de forma autônoma,
conhecida vulgarmente como "faxineira-diarista".
Processo 00744-2008-031-05-00-0 RecOrd, ac. nº 011490/2009,
Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª.
TURMA, DJ 09/06/2009.
EMPREGADO DOMÉSTICO. CARACTERIZAÇÃO.
Para se caracterizar uma relação de emprego
doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, se faz necessária
a presença da continuidade na relação
jurídica travada. Processo 00987-2008-015-05-00-0
RecOrd, ac. nº 012843/2009, Relatora Desembargadora
ELISA AMADO, 1ª. TURMA, DJ 04/06/2009.
TRABALHADOR DOMÉSTICO. CONCEITUAÇÃO.
A definição disposta no art. 1º da lei
5859/72 é cristalina e não comporta maiores
digressões, razão pela qual deverá
ser qualificado como doméstico todo e qualquer trabalhador
que preste serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas, neste
conceito se abrangendo toda atividade particular/pessoal,
inclusive de lazer, a exemplo das exercidas nas casas de
veraneio, automóveis e lanchas. Processo 00817-2008-030-05-00-8
RO, ac. nº 011397/2009, Relatora Desembargadora MARIZETE
MENEZES, 3ª. TURMA, DJ 25/05/2009.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORA. O imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar é
impenhorável, salvante a hipótese de título
executado que tenha se originado de emprego doméstico
(art. 3º - I, da Lei n. 8036/90) e não responderá
por qualquer tipo de dívida contraída pelos
cônjuges. Na hipótese descrita nos presentes
autos, o autor não fora contratado como empregado
doméstico, pelo que se encontra apto a receber a
tutela prevista pela norma que protege o bem de família
contra a penhora. Agravo a que se dá provimento.
Processo 00322-2007-027-05-40-0 AP, ac. nº 010870/2009,
Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA,
DJ 22/05/2009.
DOMÉSTICO. DIREITOS. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. Aos domésticos se aplicam
as mesmas regras gerais que beneficiam os demais trabalhadores,
salvo naquilo que a Constituição expressamente
discrimina (parágrafo único do art. 7º
da CLT). Ou seja, ao doméstico se aplica toda a legislação
protetiva do trabalho, salvo nas hipóteses ressalvadas
na Constituição, sob pena de se ferir o princípio
da igualdade. Processo 00196-2008-463-05-00-6 RecOrd, ac.
nº 007233/2009, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES,
3ª. TURMA, DJ 24/04/2009.
EMPREGADO DOMÉSTICO -
não é rural o trabalhador que admite "aguar"
as plantas em uma chácara sem indicação
de qualquer outro serviço típico do trabalhador
rural, e, sem que haja comprovação de qualquer
atividade lucrativa pelo empregador. Processo 00505-2008-371-05-00-4
RO, ac. nº 004578/2009, Relatora Desembargadora YARA
TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 27/03/2009.
DIARÍSTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONTINUIDADE.
A expressão "natureza contínua"
utilizada pela Lei 5859/72 não foi casuística,
firmando o conceito de trabalhador doméstico em conformidade
com a Teoria da Descontinuidade, diferentemente dos demais
empregados urbanos e rurais, que possuem, na não-eventualidade,
a sua característica predominante, quanto ao modo
de execução. Processo 00904-2008-011-05-00-7
RO, ac. nº 005700/2009, Relator Desembargador NORBERTO
FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 23/03/2009.
ISTO POSTO, acordam os Desembargadores
integrantes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA OBREIRA, pelas razões a seguir declinadas.
Não obstante as bem fundamentadas razões de
recurso, entendo que o caso vertente não comporta
o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico,
tal como exaustivamente perseguido. Com efeito, a Reclamada
se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato
modificativo/extintivo do direito da autora (art. 818 da
CLT c/c art. 333,II do CPC subsidiário), por meio
da própria confissão da obreira e das declarações
das testemunhas trazidas a juízo. Nos termos do art.
1º da Lei 5.859/72, empregado doméstico é
"(...) aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial
destas (...)". (Sublinhei).Ao ser inquirida pelo Juízo
- fls. 14/16, a Recorrente afirmou que comparecia na casa
da reclamada às terças, quartas e sextas.
Disse ainda que "se arranjasse outro serviço
não ia no dia ajustado(...); que quando não
ia trabalhar não recebia nenhuma finalidade; que
não era cobrado horário de chegada e saída"
(fl. 14), evidenciando, de pronto, a inexistência
da subordinação, bem como da pessoalidade
e continuidade que poderiam ensejar o reconhecimento do
vínculo doméstico. Esclareceu ainda a Autora
que trabalhava em outras residências, quando arranjava
"outro serviço", fazendo, pois, faxinas
em outras casas. As testemunhas, que nunca de fato testemunharam
o labor da obreira, ouvindo informações tão
somente da mesma no caminho para os trabalhos (no ônibus),
não são capazes de evidenciar a existência
dos requisitos para reconhecimento do vínculo. Destarte,
pela análise das provas dos autos, constata-se que
a Recorrente não se encontra sob o pálio da
Lei 5.859/72, já que inexistem alguns dos requisitos
fático-jurídicos indispensáveis à
caracterização de emprego doméstico.
A diarista é conceituada como aquela pessoa que presta
serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família no âmbito
residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-se, inclusive,
perante a previdência social como trabalhadora autônoma
(contribuinte individual). Este é exatamente o caso
dos autos. Ficou indene de dúvida que o labor prestado
à Recorrida pela autora se dava em dois, no máximo
três dias na semana, como diarista. Assim, fácil
concluir que não era o serviço da obreira
que interessava à Recorrida e sim, o serviço
de uma autônoma que fosse capaz de entregar o resultado
almejado pela acionada. Inexiste também, na presente
relação de trabalho, o requisito da continuidade
no tempo. O fato de a obreira trabalhar duas ou três
vezes na semana e durante anos seguidos, não levam
à conclusão de que se tratava de labor contínuo.
A continuidade deve ser aferida no caso concreto e aqui
não restou configurada. Releva salientar o fato de
que o pagamento realizado a base do dia de trabalho, "o
dia de trabalho era R$ 20,00" (fl. 14), como confessado
pela Obreira de per si, indica não haver uma relação
de emprego. Isso porque o pagamento da contraprestação
da forma como narrada está a demonstrar que o retorno
da Recorrente para um outro dia de serviço está
à livre disposição das partes. Evidenciado,
por outro lado, que como autônoma (diarista), a Autora
prestava serviço de natureza não contínua
e por conta própria - o que demonstra a independência
e eventualidade de sua atividade. Mantenho, pois, a sentença,
por seus próprios fundamentos. NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DA OBREIRA.// Processo 00839-2008-034-05-00-3 RecOrd,
ac. nº 003549/2009, Relator Desembargador VALTÉRCIO
DE OLIVEIRA, 4ª. TURMA, DJ 12/03/2009.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
INDEVIDA. Como regra, a remuneração
paga pelo período relativo à estabilidade
gestante sofre a incidência da contribuição
previdenciária, ressalvados, apenas, os casos em
que a reintegração no emprego é desaconselhável
e o de extinção da empresa, previstos, respectivamente,
nos artigos 496 e 497 da CLT, quando o valor devido é
convertido em indenização. Aplicação
do § 12, do art. 214, do Decreto n.º 3.048/99,
dispondo que "O valor pago à empregada gestante,
inclusive doméstica, em função do disposto
na alínea "b" do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização
previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação
das Leis do Trabalho". Processo 00507-2008-194-05-00-0
RO, ac. nº 003025/2009, Relatora Desembargadora DALILA
ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 06/03/2009.
RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA DIARISTA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - FAXINEIRAS
- Faxineira que trabalha como diarista, em residência
particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar
serviços em outras residências, não
se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação
da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de
serviço. Ausentes os requisitos da subordinação
e continuidade, sobretudo o último principal elemento
caracterizador da relação de emprego doméstica.
Recurso ordinário improvido. Processo 00370-2008-463-05-00-0
RO, ac. nº 001093/2009, Relator Desembargador ESEQUIAS
DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 16/02/2009.
RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada
pela Autora a prestação dos serviços
domésticos de forma contínua, impossível
o seu enquadramento no conceito legal de empregada doméstica.
Processo 00350-2008-641-05-00-9 RO, ac. nº 000909/2009,
Relator Desembargador ROBERTO PESSOA, 4ª. TURMA, DJ
05/02/2009. DIARISTA. AUSÊNCIA DE LIAME EMPREGATÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- Uma vez manifesta a inexistência de vínculo
empregatício entre as partes, o acordo celebrado
com o mero tomador de serviço doméstico não
consubstancia hipótese de incidência de contribuição
previdenciária. Processo 00352-2008-462-05-00-2 RO,
ac. nº 033968/2008, Relator Desembargador VALTÉRCIO
DE OLIVEIRA, 4ª. TURMA, DJ 23/01/2009.
TRABALHADOR DOMÉSTICO – Desenvolvido o trabalho
em imóvel rural, que não se destina à
exploração econômica, enquadra-se o
empregado no âmbito do trabalho doméstico,
e não rurícola. (ACÓRDÃO Nº
36282/07, 3ª. TURMA , RECURSO ORDINÁRIO Nº
01485-1999-022-05-00-2-RO-A, RELATOR(A): Desembargador(a)
LOURDES LINHARES)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM – Se o serviço de
enfermagem, ou de auxiliar, é prestado na residência
da empregadora, atendendo pessoa da família, por
mais especializada que seja a atividade da prestadora, enquadra-se
a relação trabalhista no conceito de doméstico.
(ACÓRDÃO Nº 10224/08, 4ª. TURMA,
RECURSO ORDINÁRIO Nº 001137-2007-028-05-00-4-RO,
RELATOR: ROBERTO PESSOA)
EMPREGADA DOMÉSTICA - SALÁRIO-MATERNIDADE.
DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. O desconhecimento
da gravidez quando da despedida sem justa causa da empregada,
não exime o empregador da obrigação
pelo pagamento do salário-maternidade, pois o art.
7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, combinado com o inciso XVIII do mesmo dispositivo
constitucional, ao contemplar a empregada doméstica
com a licença à gestante, não impôs
qualquer condição. Efetivamente, o direito
ao salário-maternidade pressupõe tão-somente
o estado gravídico da empregada na constância
do contrato de trabalho. Logo, se a empregada grávida
ficou impedida de gozar da licença à gestante,
porque despedida injustamente, deve o empregador responder
pelo ônus respectivo, convertendo-se o pagamento do
salário-maternidade em indenização.
Trata-se, na realidade, de uma responsabilidade objetiva
decorrente dos riscos inerentes à condição
de empregador. (Recurso Ordinário nº 00516-2004-463-05-00-4,
TST RR NUM: 356978 ANO: 1997 REGIÃO: 05 TURMA: 05;
RELATOR MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO)
EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO
AO PIS - A legislação que institui o PIS,
Lei complementar nº07/1970, trouxe no art. 1º,
que tal programa é destinado a “promover a integração
do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”,
elucidando no parágrafo primeiro que empresa é
“a pessoa jurídica, nos termos da legislação
do Imposto de Renda (...)”, sendo assim, o conceito de empregador
doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972
não se encaixa em tal definição, conseqüentemente,
não há porque falar-se na obrigação
deste em inscrever seu empregado no Programa de Integração
Social. (1ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº
00417-2006-222-05-00-2-RO, RELATOR(A): Desembargador(a)
MARAMA CARNEIRO)
EMPREGADA DOMÉSTICA – FÉRIAS - O
Decreto nº 71.885/73, que regulamentou a Lei 5859/72,
nos artigos 2º e 6º, dispôs que ao empregado
doméstico se aplica o capítulo da CLT atinente
às férias. Portanto, as férias dobradas
e proporcionais são devidas ao empregado doméstico.
(ACÓRDÃO Nº 2685/07, 4ª. TURMA,
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00603-2006-193-05-00-0-RO,
Relator(a): Desembargador(a) NÉLIA NEVES)
RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL X DOMÉSTICO
– Não há como se reconhecer o vínculo
empregatício rural quando o reclamante presta serviços
em fazenda de lazer, onde não é desenvolvida
atividade de caráter lucrativo, enquadrando-se o
labor no disposto no art. 1º da Lei nº 5.859/72
que prevê, "empregado doméstico é
aquele que presta serviços de natureza contínua
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
à família, no âmbito residencial destas".
(ACÓRDÃO Nº 12405/08, 2ª. TURMA,
RECURSO ORDINÁRIO Nº 01227-2007-221-05-00-7-RO,
RELATOR(A): Desembargador(a) LUÍZA LOMBA)
SALÁRIO MINIMO PROPROCIONAL – Perfeitamente
cabível o pagamento de salário mínimo
proporcional às horas trabalhadas na relação
de emprego doméstico. (ACÓRDÃO Nº
2748/08, 1ª TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº
00490-2006-581-05-00-6-RO, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ TADEU
LEITE VIEIRA)
SECRETÁRIA PARTICULAR – é considerada
empregada doméstica quando não há prova
da obtenção de lucro de suas atividades para
o reclamado, pessoa física. (RECURSO ORDINÁRIO
Nº 01796-2001-001-05-00-6-RO, Relator(a): Juiz(a) LÉA
REIS NUNES)
FAXINEIRA DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
DE EMPREGO – De acordo com o art. 1º da Lei
nº 5.859/72 c/c art. 9º do Decreto nº 3.048/99,
não é empregado doméstico e sim autônomo,
o trabalhador de residência que lá comparece
em alguns dias da semana, por faltar na relação
jurídica o elemento continuidade. (ACÓRDÃO
Nº 9137/08, 3ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO
Nº 01102-2007-005-05-00-1-RO, RELATOR: JUIZ CONVOCADO
MARCELO PRATA)
RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA - DESCARACTERIZAÇÃO
– A natureza contínua dos serviços domésticos
corresponde ao trabalho que não cessa, sendo, portanto,
ininterrupto. A trabalhadora que presta serviços
apenas duas vezes por semana e que não comprova haver
sido contratada como empregada, não se enquadra no
conceito legal de empregada doméstica. (RECURSO ORDINÁRIO
Nº 00225-2007-461-05-00-6-RO,RELATOR(A): Desembargador(a)
CLÁUDIO BRANDÃO)
DIARISTA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREGO
– A Lei 5.859/72, art. 1º, definiu empregado doméstico
como o que presta serviço de natureza contínua.
A norma jurídica, ao adotar a expressão ‘serviço
de natureza contínua’, impede o enquadramento da
diarista doméstica como empregada doméstica,
com arrimo na teoria da continuidade, rejeitada pelo texto
celetista, para conceituar empregado doméstico. Não
há como reconhecer o vínculo de emprego com
a diarista que trabalha no âmbito familiar por um,
dois ou três dias na semana. (ACÓRDÃO
Nº 374/07, 4ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO
Nº 00289-2006-038-05-00-6-RO, Relator: Desembargador
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA)
TRABALHO DOMÉSTICO - EVENTUALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO
– O labor executado no âmbito residencial, desvestido
do caráter de permanência e sem a submissão
do trabalhador ao comando pessoal e direto do beneficiado
pelos serviços afasta o reconhecimento de relação
de emprego doméstico. (ACÓRDÃO Nº
15525/08, 3ª. TURMA, RECURSO ORDINÁRIO Nº
01040-2007-581-05-00-1-RO, RELATOR(A): Desembargador(a)
SÔNIA FRANÇA)
Não se caracteriza como empregada doméstica
a diarista que realiza serviços duas ou três
vezes por semana, ainda que por tempo superior a um ano,
se não resta provada a subordinação
jurídica, elemento de maior valia para tipificar
o vínculo empregatício. (ACÓRDÃO
2ª. TURMA N. 6.147/03, PROCESSO N. 00910-2002-002-05-00-8
ROS, Relator: Juiz RAYMUNDO PINTO)
EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS
- É imprescindível para a configuração
da relação de emprego que haja a conjugação
dos requisitos legais, quais sejam: pessoalidade, serviços
não eventuais, subordinação jurídica
e onerosidade, sendo que para a caracterização
do trabalho doméstico exige-se também que
sejam os serviços de natureza contínua, sem
finalidade lucrativa, prestação à pessoa
ou à família e no âmbito residencial.
A ausência de qualquer um dos elementos citados torna
inviável o reconhecimento de vínculo empregatício
doméstico, caso dos autos. (Processo 01009-2008-222-05-00-0
RO, ac. nº 028728/2008, Relatora Desembargadora MARAMA
CARNEIRO, 1ª. TURMA, DJ 11/11/2008.)
ESTABILIDADE PROVISORIA - A partir de 19.07.2006,
com a vigência da Lei 11.234, foi assegurada à
empregada doméstica. (Processo 00667-2007-020-05-00-4
RO, ac. nº 012973/2008, Relatora Desembargadora YARA
TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 19/06/2008.)